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  Gazeta - Jornal Oficial da ABOR
 
NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL – ABOR
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA

Art. 25. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica da qual não tenha participado ou para cuja realização não tenha contribuído;
II - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
III – publicar, sem expressa autorização, elemento que identifique o paciente;
IV – utilizar-se de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra sem referência ao autor ou sem autorização expressa do mesmo ou de quem detenha os direitos autorais;
V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente;
VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.

CAPÍTULO XIV
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 26. Constitui infração ética:
I – não respeitar as normas do órgão competente e a legislação sobre pesquisa em saúde;
II – utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento ortodôntico e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili;
IV - usar, experimentalmente, sem autorização do órgão competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País.

CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 27. Os preceitos destas Normas de Conduta são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas:
I- advertência confidencial, em aviso reservado;
II- censura confidencial, em aviso reservado;
III- suspensão dos direitos associativos até 30 (trinta) dias;
IV - exclusão do quadro associativo, dando-se conhecimento do fato através de comunicação da ABOR às entidades estaduais filiadas.

Art. 28. O profissional excluído do quadro associativo de uma entidade filiada à ABOR, não poderá pertencer à ABOR através de outra entidade estadual filiada.
Art. 29. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art. 30. Nenhum associado poderá eximir-se da obediência aos preceitos destas Normas de Conduta a pretexto de ignorância ou má compreensão de seus dispositivos, bem como tal fato não isentará o infrator das respectivas penalidades.
Art. 31. O profissional condenado por infração ética à pena prevista no artigo 27 destas Normas de Conduta, poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista nas Normas de Conduta Profissional da ABOR.

Art. 32. As penalidades serão precedidas de um processo ético, instaurado e julgado pela Comissão de Ética da ABOR, considerando o vigorante princípio constitucional do devido processo legal que na sua importância preleciona que o poder de punir não toma por sustentáculo tão-somente o cometimento de transgressão, mas exige que seja instaurado o respectivo procedimento apenatório, respeitando-se o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Estas Normas de Conduta entrarão em vigor, na data de sua aprovação, com ampla divulgação entre todos os associados da ABOR.
Art. 34. As alterações destas Normas de Conduta são da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Superior Deliberativo da ABOR.
Art. 35 - Nas omissões destas Normas de Conduta aplicar-se-á, no que for compatível as normas contidas no Código de Ética do CFO.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36º. O artigo 6º , Inciso III passa a vigorar a partir de dois de janeiro de dois mil e seis.
Art. 37º. O presidente da ABOR deverá nomear uma Comissão para a Redação do Anteprojeto do Processo das Normas de Conduta Profissional da ABOR.

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