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  Gazeta - Jornal Oficial da ABOR
 
NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL – ABOR
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO I
COM O PACIENTE

Art. 8O. Constitui infração ética;
I – discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II – aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III – exagerar no diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI – abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
VII – deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro especialista em condições de fazê-lo;
VIII – desrespeitar o paciente ou permitir que seja desrespeitado;
IX – adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
X – fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
XI – iniciar qualquer procedimento ou tratamento ortodôntico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em caso de urgência ou emergência.
XII – recusar-se a devolver a documentação ortodôntica, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável.

SEÇÃO II
COM A EQUIPE DE SAÚDE

Art. 9O. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art. 10. Constitui infração ética:
I – desviar paciente de colega;
II – assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação destas Normas de Conduta;
III – praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV – ser conivente com erros técnicos, infrações éticas, ou exercício irregular e ilegal da Odontologia;
V – criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação junto ao Conselho Regional;
VI – explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;
VII – utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.


CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 11. Constitui infração ética:
I – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou em divulgação de assuntos de interesse ortodôntico em programas de rádio, televisão, cinema, internet, artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou publicações cientificas, salvo se expressamente autorizado pelo paciente ou responsável;
II – revelar sem justa causa fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
III – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.

CAPÍTULO VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 12. Na fixação dos honorários profissionais, constitui infração ética:
I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II – oferecer serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
III – receber ou dar gratificação para o encaminhamento de paciente, bem como agenciar ou valer-se do agenciamento de clientes;
IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista;
V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
VI – receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas;
VII – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato;
VIII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular.

Art. 13. Ao ortodontista é proibido exercer a profissão por honorários aviltantes ou irrisórios, mesmo quando prestando serviços a convênios, credenciamentos ou planos de saúde.
Parágrafo Único – Consideram-se aviltantes os honorários praticados abaixo dos valores referenciais mínimos para procedimentos odontológicos.

CAPÍTULO VIII
DA INTER-RELAÇÃO COM AS DEMAIS ESPECIALIDADES

Art. 14. O especialista, atendendo o paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na sua área de competência.
Parágrafo único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, reconduzido ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
Art. 15. Para fins de diagnóstico e tratamento o ortodontista poderá conferenciar com outros profissionais.

CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES ORTODÔNTICAS NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA

Art. 16. Aplicam-se as disposições destas Normas de Conduta Profissional e as Normas dos Conselhos de Odontologia a todos aqueles que exerçam a Ortodontia e Ortopedia Facial, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde ou quaisquer outras entidades.
Art. 17. Constitui infração ética:
I – apregoar vantagens irreais visando estabelecer concorrência com entidades congêneres;
II – oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis do ponto de vista técnico e científico;
III – executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento;
IV – valer-se do poder econômico visando estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individuais.
V – elaborar planos de tratamento para serem executados por terceiros;
VI – prestar assistência e serviços ortodônticos a empresas, convênios e planos de saúde não inscritos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

CAPÍTULO X
DO MAGISTÉRIO

Art. 18. No exercício do magistério, o especialista exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação destas Normas de Conduta.
Art. 19. Constitui infração ética:
I – utilizar-se do paciente e /ou do aluno de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II – eximir-se de responsabilidade dos trabalhos executados em pacientes pelos alunos;
III – utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular;
IV – utilizar-se de material didático de outrem sem a devida anuência e expressa autorização do detentor dos direitos.

CAPÍTULO XI
DAS ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL

Art. 20. Compete às entidades estaduais filiadas à ABOR, por intermédio de seu presidente fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Art. 21. Será responsabilizado o Presidente ou seu representante pelas infrações éticas cometidas em nome da Entidade.
Art. 22. Constitui infração ética:

I – servir-se da Entidade para promoção própria ou obtenção de vantagens pessoais;
II – prejudicar moral ou materialmente a Entidade;
III – usar o nome da Entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovados sua eficácia na forma da Lei;
IV – desrespeitar a Entidade, injuriar ou difamar seus diretores.
V – não acatar as decisões deliberadas pelo Conselho Superior Deliberativo da ABOR, omitindo comunicações de indiscutível interesse público.

CAPÍTULO XII
DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

Art. 23. Constitui infração ética:
I – anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua ou especialidade que não possa comprovar;
III - anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V – dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos ortodônticos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI – divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo troca de favores;
IX – anunciar a utilização de pacientes como material didático, por qualquer entidade, exceto aquelas credenciadas ou reconhecidas pelo CFO para fins de ministrar cursos.
X – beneficiar-se de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que sujeito às Normas de Conduta não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.
Art. 24. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Ortodontia e Ortopedia Facial, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.

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