CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO I
COM O PACIENTE
Art. 8O. Constitui infração
ética;
I – discriminar o ser humano de qualquer
forma ou sob qualquer pretexto;
II – aproveitar-se de situações
decorrentes da relação profissional-paciente
para obter vantagem física, emocional,
financeira ou política;
III – exagerar no diagnóstico,
prognóstico ou terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os
propósitos, riscos, custos e alternativas
do tratamento;
V – executar ou propor tratamento desnecessário
ou para o qual não esteja capacitado;
VI – abandonar paciente, salvo por motivo
justificável, circunstância em
que serão conciliados os honorários
e indicado substituto;
VII – deixar de atender paciente que
procure cuidados profissionais em caso de
urgência, quando não haja outro
especialista em condições de
fazê-lo;
VIII – desrespeitar o paciente ou permitir
que seja desrespeitado;
IX – adotar novas técnicas ou
materiais que não tenham efetiva comprovação
científica;
X – fornecer atestado que não
corresponda à veracidade dos fatos
ou dos quais não tenha participado;
XI – iniciar qualquer procedimento ou
tratamento ortodôntico sem o consentimento
prévio do paciente ou do seu responsável
legal, exceto em caso de urgência ou
emergência.
XII – recusar-se a devolver a documentação
ortodôntica, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável.
SEÇÃO
II
COM A EQUIPE DE SAÚDE
Art. 9O. No relacionamento entre os membros
da equipe de saúde serão mantidos
o respeito, a lealdade e a colaboração
técnico-científica.
Art. 10. Constitui infração
ética:
I – desviar paciente de colega;
II – assumir emprego ou função
sucedendo o profissional demitido ou afastado
em represália por atitude de defesa
de movimento legítimo da categoria
ou da aplicação destas Normas
de Conduta;
III – praticar ou permitir que se
pratique concorrência desleal;
IV – ser conivente com erros técnicos,
infrações éticas, ou
exercício irregular e ilegal da Odontologia;
V – criticar erro técnico-científico
de colega ausente, salvo por meio de representação
junto ao Conselho Regional;
VI – explorar colega nas relações
de emprego ou quando compartilhar honorários;
VII – utilizar-se de serviços
prestados por profissionais não habilitados
legalmente ou por profissionais da área
odontológica, não regularmente
inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 11. Constitui infração
ética:
I – fazer referência a casos
clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou em divulgação
de assuntos de interesse ortodôntico
em programas de rádio, televisão,
cinema, internet, artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou publicações
cientificas, salvo se expressamente autorizado
pelo paciente ou responsável;
II – revelar sem justa causa fato
sigiloso de que tenha conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
III – negligenciar na orientação
de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.
CAPÍTULO
VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 12. Na fixação dos honorários
profissionais, constitui infração
ética:
I – oferecer serviços gratuitos
a quem possa remunerá-los adequadamente;
II – oferecer serviços profissionais
como prêmio em concurso de qualquer
natureza;
III – receber ou dar gratificação
para o encaminhamento de paciente, bem como
agenciar ou valer-se do agenciamento de
clientes;
IV – instituir cobrança através
de procedimento mercantilista;
V – abusar da confiança do
paciente submetendo-o a tratamento de custo
inesperado;
VI – receber ou cobrar honorários
complementares de paciente atendido em instituições
públicas;
VII – receber ou cobrar remuneração
adicional de paciente atendido sob convênio
ou contrato;
VIII – agenciar, aliciar ou desviar,
por qualquer meio, paciente de instituição
pública ou privada para clínica
particular.
Art. 13. Ao ortodontista
é proibido exercer a profissão
por honorários aviltantes ou irrisórios,
mesmo quando prestando serviços a
convênios, credenciamentos ou planos
de saúde.
Parágrafo Único – Consideram-se
aviltantes os honorários praticados
abaixo dos valores referenciais mínimos
para procedimentos odontológicos.
CAPÍTULO
VIII
DA INTER-RELAÇÃO COM AS DEMAIS
ESPECIALIDADES
Art. 14. O especialista, atendendo o paciente
encaminhado por cirurgião-dentista,
atuará somente na sua área
de competência.
Parágrafo único. Após
o atendimento, o paciente será, com
os informes pertinentes, reconduzido ao
cirurgião-dentista que o encaminhou.
Art. 15. Para fins de diagnóstico
e tratamento o ortodontista poderá
conferenciar com outros profissionais.
CAPÍTULO
IX
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES ORTODÔNTICAS
NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
Art. 16. Aplicam-se as disposições
destas Normas de Conduta Profissional e
as Normas dos Conselhos de Odontologia a
todos aqueles que exerçam a Ortodontia
e Ortopedia Facial, ainda que de forma indireta,
sejam pessoas físicas ou jurídicas,
clínicas, policlínicas, cooperativas,
planos de assistência à saúde,
convênios de qualquer forma, credenciamento,
administradoras, intermediadoras, seguradoras
de saúde ou quaisquer outras entidades.
Art. 17. Constitui infração
ética:
I – apregoar vantagens irreais visando
estabelecer concorrência com entidades
congêneres;
II – oferecer tratamento abaixo dos
padrões de qualidade recomendáveis
do ponto de vista técnico e científico;
III – executar e anunciar trabalho
gratuito ou com desconto com finalidade
de aliciamento;
IV – valer-se do poder econômico
visando estabelecer concorrência desleal
com entidades congêneres ou profissionais
individuais.
V – elaborar planos de tratamento
para serem executados por terceiros;
VI – prestar assistência e serviços
ortodônticos a empresas, convênios
e planos de saúde não inscritos
nos Conselhos Regionais de Odontologia.
CAPÍTULO
X
DO MAGISTÉRIO
Art. 18. No exercício do magistério,
o especialista exaltará os princípios
éticos e promoverá a divulgação
destas Normas de Conduta.
Art. 19. Constitui infração
ética:
I – utilizar-se do paciente e /ou
do aluno de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II – eximir-se de responsabilidade
dos trabalhos executados em pacientes pelos
alunos;
III – utilizar-se da influência
do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento
de pacientes para clínica particular;
IV – utilizar-se de material didático
de outrem sem a devida anuência e
expressa autorização do detentor
dos direitos.
CAPÍTULO
XI
DAS ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS
DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL
Art. 20. Compete às entidades estaduais
filiadas à ABOR, por intermédio
de seu presidente fazer as comunicações
pertinentes que sejam de indiscutível
interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição
poderá ser delegada, sem prejuízo
da responsabilidade solidária do
titular.
Art. 21. Será responsabilizado
o Presidente ou seu representante pelas
infrações éticas cometidas
em nome da Entidade.
Art. 22. Constitui infração
ética:
I – servir-se da Entidade
para promoção própria
ou obtenção de vantagens pessoais;
II – prejudicar moral ou materialmente
a Entidade;
III – usar o nome da Entidade para
promoção de produtos comerciais
sem que os mesmos tenham sido testados e
comprovados sua eficácia na forma
da Lei;
IV – desrespeitar a Entidade, injuriar
ou difamar seus diretores.
V – não acatar as decisões
deliberadas pelo Conselho Superior Deliberativo
da ABOR, omitindo comunicações
de indiscutível interesse público.
CAPÍTULO
XII
DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Art. 23. Constitui infração
ética:
I – anunciar preços e modalidade
de pagamento;
II - anunciar títulos que não
possua ou especialidade que não possa
comprovar;
III - anunciar técnicas de tratamento,
equipamentos e instalações;
IV - criticar técnicas utilizadas
por outros profissionais como sendo inadequadas
ou ultrapassadas;
V – dar consulta, diagnóstico,
prescrição de tratamento por
meio de qualquer veículo de comunicação
de massa, bem como permitir que sua participação
na divulgação de assuntos
ortodônticos deixe de ter caráter
exclusivo de esclarecimento e educação
da coletividade;
VI – divulgar nome, endereço
ou qualquer outro elemento que identifique
o paciente, a não ser com o seu consentimento
livre e esclarecido, ou de seu responsável
legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - oferecer trabalho gratuito com intenção
de autopromoção ou promover
campanhas políticas oferecendo troca
de favores;
IX – anunciar a utilização
de pacientes como material didático,
por qualquer entidade, exceto aquelas credenciadas
ou reconhecidas pelo CFO para fins de ministrar
cursos.
X – beneficiar-se de propaganda irregular
ou em desacordo com o previsto neste capítulo,
ainda que sujeito às Normas de Conduta
não tenha sido responsável
direto pela veiculação da
publicidade.
Art. 24. Aplicam-se, também, as normas
deste Capítulo a todos aqueles que
exerçam a Ortodontia e Ortopedia
Facial, ainda que de forma indireta, sejam
pessoas físicas ou jurídicas,
clínicas, policlínicas, cooperativas,
planos de assistência à saúde,
convênios de qualquer forma, credenciamentos,
administradoras, intermediadoras, seguradoras
de saúde, ou quaisquer outras entidades.