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  Gazeta - Jornal Oficial da ABOR
 
NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL – ABOR
PREÂMBULO

A Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial, em Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 23/11/03, na cidade de São Paulo, aprovou por unanimidade através do seu Conselho Superior Executivo as “Normas de Conduta Profissional da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR”.

1- CONSIDERANDO que os associados da ABOR estão sujeitos a estas Normas
2- CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial se constitui em Entidade Associativa representativa dos membros Especialistas em Ortodontia e Ortopedia facial;
3- CONSIDERANDO ser a Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial instituição de caráter privado, objetivando atuação no campo científico, cultural e social, sem fins lucrativos;
4- CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar, em especial, a sociedade do exercício irregular da especialidade;
5- CONSIDERANDO a possibilidade suplementar da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial de colaborar para o regulamentar exercício da especialidade;
6- CONSIDERANDO ainda a possibilidade institucional de regulamentar o fiel desempenho profissional da especialidade através de normas informativas de direitos e obrigações de associados;
7- CONSIDERANDO que é livre o direito associativo, vinculando-se ele(a) exclusivamente aos direitos e obrigações do membro associado que deve, e que por seu turno, obedecer fielmente os regramentos das normas;
8- CONSIDERANDO que a constituição da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, determina no seu Art. 8°. “É livre a associação profissional...”, o associado da ABOR tem a obrigação de respeitar os seus estatutos, regimentos e normas, pois foi de seu livre arbítrio seu pedido de filiação.

Recomendamos que os novos sócios ao fazerem a sua proposta para associar-se, tomem conhecimento antecipado do Estatuto, do Regimento e das Normas de Conduta Profissional da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR


Comissão de Redação
Eros Petrelli
Fátima Bringhenti Daudt
Wilson Buffara


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Normas de Conduta Profissional (NOCOP) da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial - ABOR regula os direitos e deveres de seus associados, especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial, devidamente registrados no Conselho Federal de Odontologia (CFO), e inscritos em entidades estaduais filiadas à ABOR, segundo suas atribuições específicas.
Art. 2O. A Ortodontia e Ortopedia Facial é uma especialidade exercida em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
Art. 3O. As Entidades Filiadas e seus associados têm a obrigação e o dever de respeitar as normas emanadas destas Normas de Conduta Profissional.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4O. Constituem direitos fundamentais dos associados, segundo suas atribuições específicas:
I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e dignidade profissional;
II – resguardar o segredo profissional;
III – contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos destas Normas de Conduta;
IV – recusar o exercício da profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
V – renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, tendo o mesmo o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao ortodontista que lhe suceder;
VI – recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios mais adequados a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
VII – ministrar cursos de atualização e aperfeiçoamento em Ortodontia preventiva e interceptadora, desde que em entidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 5O. Constituem deveres fundamentais das Entidades e de seus associados:
I - Comunicar à ABOR, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência destas Normas de Conduta.
II – zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Ortodontia e Ortopedia Facial e pelo prestígio e boa conceituação da especialidade;
III – assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Ortodontia e Ortopedia Facial, quando investido em função de direção ou responsabilidade técnica;
IV – exercer a profissão mantendo comportamento digno;
V – manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício da Ortodontia e Ortopedia Facial;
VI – zelar pela saúde e pela dignidade de seus pacientes;
VII – guardar segredo profissional;
VIII – promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
IX – elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes conservando-os em arquivo próprio;
X - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando julgar indignas para o exercício da especialidade ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
XI – propugnar pela harmonia da classe;
XII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Ortodontia e Ortopedia Facial ou sua má conceituação;
XIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIV – resguardar sempre a privacidade do paciente;
XV – não manter vínculo com entidades, empresas ou outras denominações que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XVI – comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVII – garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso ao seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento mediante recibo de entrega.
XVIII – divulgar práticas da especialidade, nos aspectos técnicos, de forma responsável, com bases em princípios morais, éticos e de evidências científicas, atuando de forma a estimular a excelência clínica da especialidade.

Art. 6O. Constitui infração ética:
I – praticar atos contrários ao Estatuto, Regimento Interno da ABOR e a estas Normas de Conduta.
II – desobedecer às deliberações das Assembléias Gerais do Conselho Superior.
III – promover, ministrar ou colaborar com cursos de aperfeiçoamento e atualização em Ortodontia e Ortopedia Facial Corretiva, de forma laboratorial ou clínica, inclusive em simuladores de tratamento, que divulguem técnicas ortodônticas pertinentes ao exercício da especialidade a cirurgiões-dentistas que não tenham o registro de especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial no CFO, exceto se matriculados em cursos de pós-graduação reconhecidos pelo CFO.
IV - praticar atos que impliquem mercantilização da Ortodontia e Ortopedia Facial ou sua má conceituação.
V – oferecer a terceiros por qualquer meio de comunicação: diagnóstico, plano de tratamento e opções terapêuticas com fins lucrativos ou comerciais.

CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ORTODÔNTICAS

Art. 7O. Constitui infração ética:
I – deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência;
II – intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional ou fazer qualquer comentário depreciativo ou juízo de valor na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem tem direito;
III – acumular as funções de perito/auditor e realizar procedimentos terapêuticos ortodônticos na mesma entidade ou empresa prestadora de serviços ortodônticos;
IV – prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.

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