NORMAS
DE CONDUTA PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA
FACIAL – ABOR |
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PREÂMBULO
A
Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial,
em Reunião Plenária
Extraordinária, realizada em
23/11/03, na cidade de São
Paulo, aprovou por unanimidade através
do seu Conselho Superior Executivo
as “Normas de Conduta Profissional
da Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial –
ABOR”.
1-
CONSIDERANDO que os associados da
ABOR estão sujeitos a estas
Normas
2- CONSIDERANDO que a Associação
Brasileira de Ortodontia e Ortopedia
Facial se constitui em Entidade Associativa
representativa dos membros Especialistas
em Ortodontia e Ortopedia facial;
3- CONSIDERANDO ser a Associação
Brasileira de Ortodontia e Ortopedia
Facial instituição de
caráter privado, objetivando
atuação no campo científico,
cultural e social, sem fins lucrativos;
4- CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar,
em especial, a sociedade do exercício
irregular da especialidade;
5- CONSIDERANDO a possibilidade suplementar
da Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial de
colaborar para o regulamentar exercício
da especialidade;
6- CONSIDERANDO ainda a possibilidade
institucional de regulamentar o fiel
desempenho profissional da especialidade
através de normas informativas
de direitos e obrigações
de associados;
7- CONSIDERANDO que é livre
o direito associativo, vinculando-se
ele(a) exclusivamente aos direitos
e obrigações do membro
associado que deve, e que por seu
turno, obedecer fielmente os regramentos
das normas;
8- CONSIDERANDO que a constituição
da REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, determina no seu Art. 8°.
“É livre a associação
profissional...”, o associado
da ABOR tem a obrigação
de respeitar os seus estatutos, regimentos
e normas, pois foi de seu livre arbítrio
seu pedido de filiação.
Recomendamos
que os novos sócios ao fazerem
a sua proposta para associar-se, tomem
conhecimento antecipado do Estatuto,
do Regimento e das Normas de Conduta
Profissional da Associação
Brasileira de Ortodontia e Ortopedia
Facial – ABOR
Comissão de Redação
Eros Petrelli
Fátima Bringhenti Daudt
Wilson Buffara
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Normas de Conduta Profissional
(NOCOP) da Associação Brasileira
de Ortodontia e Ortopedia Facial - ABOR regula
os direitos e deveres de seus associados,
especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial,
devidamente registrados no Conselho Federal
de Odontologia (CFO), e inscritos em entidades
estaduais filiadas à ABOR, segundo
suas atribuições específicas.
Art. 2O. A Ortodontia e Ortopedia Facial é
uma especialidade exercida em benefício
da saúde do ser humano e da coletividade,
sem discriminação de qualquer
forma ou pretexto.
Art. 3O. As Entidades Filiadas e seus associados
têm a obrigação e o dever
de respeitar as normas emanadas destas Normas
de Conduta Profissional.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4O. Constituem direitos fundamentais
dos associados, segundo suas atribuições
específicas:
I – diagnosticar, planejar e executar
tratamentos, com liberdade de convicção,
nos limites de suas atribuições,
observados o estado atual da ciência
e dignidade profissional;
II – resguardar o segredo profissional;
III – contratar serviços profissionais
de acordo com os preceitos destas Normas
de Conduta;
IV – recusar o exercício da
profissão em âmbito público
ou privado onde as condições
de trabalho não sejam dignas, seguras
e salubres;
V – renunciar ao atendimento do paciente,
durante o tratamento, quando da constatação
de fatos que prejudiquem o bom relacionamento
com o paciente ou pleno desempenho profissional,
tendo o mesmo o dever de comunicar previamente,
por escrito, ao paciente ou seu responsável
legal, assegurando-se da continuidade do
tratamento e fornecendo todas as informações
necessárias ao ortodontista que lhe
suceder;
VI – recusar qualquer disposição
estatutária ou regimental de instituição
pública ou privada que limite a escolha
dos meios mais adequados a serem postos
em prática para o estabelecimento
do diagnóstico e para a execução
do tratamento, salvo quando em benefício
do paciente.
VII – ministrar cursos de atualização
e aperfeiçoamento em Ortodontia preventiva
e interceptadora, desde que em entidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 5O. Constituem deveres fundamentais
das Entidades e de seus associados:
I - Comunicar à ABOR, com discrição
e fundamento, fatos de que tenha conhecimento
e caracterizem possível infringência
destas Normas de Conduta.
II – zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Ortodontia e
Ortopedia Facial e pelo prestígio
e boa conceituação da especialidade;
III – assegurar as condições
adequadas para o desempenho ético-profissional
da Ortodontia e Ortopedia Facial, quando
investido em função de direção
ou responsabilidade técnica;
IV – exercer a profissão mantendo
comportamento digno;
V – manter atualizados os conhecimentos
profissionais, técnico-científicos
e culturais, necessários ao pleno
desempenho do exercício da Ortodontia
e Ortopedia Facial;
VI – zelar pela saúde e pela
dignidade de seus pacientes;
VII – guardar segredo profissional;
VIII – promover a saúde coletiva
no desempenho de suas funções,
cargos e cidadania, independentemente de
exercer a profissão no setor público
ou privado;
IX – elaborar e manter atualizados
os prontuários de pacientes conservando-os
em arquivo próprio;
X - apontar falhas nos regulamentos e nas
normas das instituições em
que trabalhe, quando julgar indignas para
o exercício da especialidade ou prejudiciais
ao paciente, devendo dirigir-se, nesses
casos, aos órgãos competentes;
XI – propugnar pela harmonia da classe;
XII – abster-se da prática
de atos que impliquem mercantilização
da Ortodontia e Ortopedia Facial ou sua
má conceituação;
XIII – assumir responsabilidade pelos
atos praticados;
XIV – resguardar sempre a privacidade
do paciente;
XV – não manter vínculo
com entidades, empresas ou outras denominações
que os caracterizem como empregado, credenciado
ou cooperado quando as mesmas se encontrarem
em situação ilegal, irregular
ou inidônea;
XVI – comunicar aos Conselhos Regionais
sobre atividades que caracterizem o exercício
ilegal da Odontologia e que sejam de seu
conhecimento;
XVII – garantir ao paciente ou seu
responsável legal, acesso ao seu
prontuário, sempre que for expressamente
solicitado, podendo conceder cópia
do documento mediante recibo de entrega.
XVIII – divulgar práticas da
especialidade, nos aspectos técnicos,
de forma responsável, com bases em
princípios morais, éticos
e de evidências científicas,
atuando de forma a estimular a excelência
clínica da especialidade.
Art. 6O. Constitui infração
ética:
I – praticar atos contrários
ao Estatuto, Regimento Interno da ABOR e
a estas Normas de Conduta.
II – desobedecer às deliberações
das Assembléias Gerais do Conselho
Superior.
III – promover, ministrar ou colaborar
com cursos de aperfeiçoamento e atualização
em Ortodontia e Ortopedia Facial Corretiva,
de forma laboratorial ou clínica,
inclusive em simuladores de tratamento,
que divulguem técnicas ortodônticas
pertinentes ao exercício da especialidade
a cirurgiões-dentistas que não
tenham o registro de especialista em Ortodontia
e Ortopedia Facial no CFO, exceto se matriculados
em cursos de pós-graduação
reconhecidos pelo CFO.
IV - praticar atos que impliquem mercantilização
da Ortodontia e Ortopedia Facial ou sua
má conceituação.
V – oferecer a terceiros por qualquer
meio de comunicação: diagnóstico,
plano de tratamento e opções
terapêuticas com fins lucrativos ou
comerciais.
CAPÍTULO
IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ORTODÔNTICAS
Art. 7O. Constitui infração
ética:
I – deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito
ou auditor assim como ultrapassar os limites
de suas atribuições e competência;
II – intervir, quando na qualidade
de perito ou auditor, nos atos de outro
profissional ou fazer qualquer comentário
depreciativo ou juízo de valor na
presença do examinado, reservando
suas observações, sempre fundamentadas
para o relatório sigiloso e lacrado,
que deve ser encaminhado a quem tem direito;
III – acumular as funções
de perito/auditor e realizar procedimentos
terapêuticos ortodônticos na
mesma entidade ou empresa prestadora de
serviços ortodônticos;
IV – prestar serviços de auditoria
a empresas não inscritas no CRO da
jurisdição em que estiver
exercendo suas atividades.
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